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Parecer 2602/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Cleiton Collins

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, que cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

O projeto original pretende instituir o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoa com Deficiência ou Doença Rara, o qual possui objetivos e ações específicas quanto à fisioterapia e terapia ocupacional, além de abrangência no Estado de Pernambuco.

Contudo, a supradita medida foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, e consequentemente a prejudicialidade da proposição principal.

O respectivo substitutivo promove ajustes pontuais na proposição com o fim de aperfeiçoa-la, além disso adequa o citado projeto às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. Parecer do Relator

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Cabe citar que a CCLJ, quando da análise da referida medida, atestou que a mesma não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade ou juridicidade, conforme Parecer nº 645/2023, publicado em 07 de junho de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

O autor da proposta disserta na justificativa anexa ao PLO n° 611/2023 da seguinte maneira:

O Projeto que ora encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa tem por finalidade instituir o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoa com Deficiência ou Doença Rara. Desse modo, esta Proposição estabelece objetivos e ações específicas, a exemplo da garantia da assistência e a reabilitação da saúde das pessoas com deficiência ou doença rara.

Além disso, esta Matéria trata da hipótese da realização de convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, visando garantir a execução dos dispositivos presentes na Lei.

Nesse sentido, entendemos que as pessoas com deficiência ou doença rara devem ter o acesso integral às políticas públicas, sendo essencial a adoção de medidas de prevenção de doenças naquelas que possuem alguma deficiência, bem como na reabilitação e na manutenção da saúde.

(Grifou-se)

A iniciativa em curso busca adicionar no ordenamento legislativo estadual norma instituindo, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).

O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Inseri em diversas partes do projeto a sigla PFTO para o termo Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara;
  • Altera o inciso III, do art. 2º, aproveitando parte do texto do inciso IV e adicionando o termo “e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento”;
  • Adiciona integralmente novo texto ao inciso IV, do art. 2º com a seguinte descrição: “fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível”;
  • Muda totalmente o art. 3º com o intuito de incluir novas diretrizes ao citado programa: I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional; II - humanização e qualidade no atendimento; III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações;
  • Inseri os instrumentos do PFTO: I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional; II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos; III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas;
  • Promove diversas mudanças nas descrições das ações de fisioterapia do PFTO, bem como nas ações de terapia ocupacional também do PFTO;
  • As demais modificações são meros ajustes redacionais ou renumerações de artigos, os quais não alteram o significado do projeto inicial.

Nesse sentido, a partir da aprovação do mencionado substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023 passa a possuir o seguinte texto:

“Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).

Art. 2º O PFTO tem como objetivos:

I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;

II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;

III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e

IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.

Art. 3º São diretrizes do PFTO:

I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

II - humanização e qualidade no atendimento;

III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e

IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.

Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.

Art. 5º São instrumentos do PFTO:

I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;

II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;

III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e

IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.

Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:

I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;

II - tratamento de lesões da pele;

III - melhoria da força muscular e marcha;

IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e

V - orientação aos cuidadores.

Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:

I - desenvolvimento da independência funcional;

II - adequação de ambientes;

III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;

IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e

V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.

Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).

Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Quanto ao mérito desta comissão, cabe mencionar que a proposta legislativa em análise não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isto, porque o projeto, apenas, normativa a temática por meio de objetivos, diretrizes e ações. Essa nova obrigatoriedade imposta aos órgãos estaduais não implica, necessariamente, em criação de novas despesas para eles, haja vista que os referidos órgãos podem utilizar suas estruturas existentes (administrativa/pessoal) para desempenharem essa nova demanda.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Recife, 28 de fevereiro de 2024.

Histórico

[28/02/2024 13:48:35] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:20:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:20:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 01:54:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.