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Parecer 2623/2024

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada com o objetivo de excluir dispositivo inconstitucional, que tratava de matéria cuja iniciativa é privativa da Governadora do Estado.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse contexto, a proposição em apreço cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência. A proposta tramita nos seguintes termos, já adequados à aprovação da Emenda Supressiva nº 01/2023:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde e prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes.

 

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência tem como finalidades:

I - informar e conscientizar as adolescentes e seus responsáveis sobre a importância da consulta ginecológica como parte integrante da atenção à saúde;

II - promover a educação em saúde, visando a desmistificação e a quebra de tabus associados à consulta ginecológica na adolescência;

III - encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, promovendo o acompanhamento da saúde ginecológica desde cedo; e

IV - difundir conhecimento sobre os principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na adolescência.

 

Art. 3º As ações de conscientização e educação em saúde previstas nesta Lei serão promovidas por meio de:

I - campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos e privados;

II - divulgação de materiais informativos em diversos meios de comunicação;

III - palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores; e

IV - parcerias com entidades médicas, educacionais e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Na semana do Dia 11 de agosto - Dia Estadual do Adolescente (Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), serão realizadas atividades para o público-alvo do inciso III, art. 3º desta Lei.

    

 Art. 4º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para a implementação e o fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência será avaliada periodicamente, visando o seu aprimoramento e a expansão de suas ações.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Com efeito, as consultas ginecológicas são de suma importância para as adolescentes, uma vez que auxiliam a sanar as dúvidas que naturalmente decorrem das transformações corporais dessa fase, além de prevenir doenças relacionadas ao sistema reprodutor ou tratá-las ainda em fase inicial.

Diante disso, constata-se que a proposição em análise contribui de maneira efetiva para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde em Pernambuco e fortalece, em especial, as políticas públicas destinadas à saúde da mulher no estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1356/2023, de autoria da Deputada delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[28/02/2024 13:16:16] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:52:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:52:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 02:23:32] PUBLICADO





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