
Parecer 2620/2024
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de suprimir dispositivos com atribuições a secretarias e órgãos do Poder Executivo, em especial, na Secretaria Estadual de Saúde
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco com o objetivo de incentivar a ida as Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, postos de saúde, clinicas e hospitais para realização de consultas periódicas.
O objetivo do programa é estimular a pessoa idosa ao autocuidado, com o objetivo de diagnóstico precoce, prevenção de doenças, economicidade, qualidade de vida e bem-estar. Para tanto, a proposição contém diretrizes que buscam a conscientização e promoção de ações educativas sobre a importância dos exames periódicos semestrais, das atividades físicas regulares e orientação nutricional adequada.
A proposta ainda prevê que o Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias e convênios com entes públicos e privados visando a funcionalidade do Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco, assim como, deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Sabe-se que condições crônicas tendem a se manifestar de forma expressiva em pessoas idosas podendo gerar um processo incapacitante, que dificultam ou impede o desempenho de suas atividades cotidianas de forma autônoma.
Sendo assim, o Substitutivo em apreço traz importante contribuição para a proteção da saúde física e mental das pessoas idosas ao promover novos meios de atenção e cuidados em favor desse segmento da população. Além disso, incentiva as práticas preventivas de saúde que possuem grande eficácia na busca de maior qualidade de vida e bem-estar.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1183/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico