
Parecer 2627/2024
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3261/2022
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3261/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que foi arquivada ao fim da anterior legislatura e desarquivada nos termos regimentais, e que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.
2. Parecer do Relator
A Lei Estadual nº 15.487/2015 dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em seu art. 9º, a referida Lei elenca as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
O Substitutivo em questão busca modificar o art. 9º da Lei nº 15.487/2015, incluindo entre as referidas diretrizes a instituição de plataforma eletrônica de divulgação e acesso aos direitos das pessoas com TEA dentre essas diretrizes.
A criação dessa plataforma específica, voltada aos familiares e pessoas com TEA, busca facilitar o acesso desse público aos serviços a que possuem direito. Nesse sentido, a criação de plataformas eletrônicas possibilita um amplo conhecimento dos direitos, assim como um direcionamento mais eficaz aos serviços ofertados.
A instituição e disponibilização da plataforma sugerida, através da otimização dos recursos tecnológicos, possibilitará a difusão do conhecimento sobre direitos e do acesso aos serviços para as pessoas com TEA, promovendo a acessibilidade e a inclusão social desse público.
Tendo em vista que, ao instituir plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a proposição contribui para a efetivação desses direitos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado no 3261/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico