Brasão da Alepe

Parecer 622/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 321/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

IGUALDADE DE GÊNERO NAS PREMIAÇÕES ESPORTIVAS EM EVENTOS APOIADOS PELO PODER PÚBLICO. DESPORTO. ART. 217, DA CF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. ART. 5º, I, DA CF. HOMENS E MULHERES IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que estabelece a igualdade de premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“[...] Segundo preconiza o art. 3º, IV, da Constituição Federal, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos, de gênero, inclusive. De igual modo, o art. 5º, I, da Lei maior estatui que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de sorte que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.

 

Ora, nada mais consentâneo que atribuir premiação equivalente aos atletas competidores em mesma categoria, independentemente de seus gêneros. Afinal, o que está em voga são suas habilidades esportivas.

 

Destarte, a iniciativa parlamentar visa combater a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Da primeira edição dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em 1896, quando as mulheres foram proibidas de participar, até os dias atuais, muito se evoluiu. No entanto, resta um longo percurso até que homens e mulheres gozem, de fato, de iguais status e oportunidades no mundo do desporto. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), além do que é dever do Estado fomentar o desporto, nos termos do art. 217, ambos da Constituição Federal.

 

Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Do ponto de vista material, pelo primado do Estado Democrático de Direito, todos os indivíduos deveriam competir em igualdade de condições na acessibilidade das vagas a cargos públicos, universidades públicas, cargos políticos, premiações etc. Todavia, por uma série de fatores possíveis, alguns cidadãos acabam alijados da participação do processo concorrencial, oportunidade em que o Estado é instado a minorar as distorções, tentando proporcionar algum equilíbrio entre os concorrentes, o mesmo ocorrendo com os benefícios estatais outorgados aos atletas.

 

Nesse contexto, não se pode admitir que o Estado, ao fomentar a prática desportiva, profissional ou amadora, admita a redução do papel da mulher, mediante pagamento de premiação inferior à ofertada aos homens, na mesma modalidade. Não é demais relembrar que o primeiro inciso do art. 5º da CF prescreve que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, razão pela qual o presente PLO não deveria sequer ser necessário, pois a igualdade já deveria estar presente em toda e qualquer política pública estatal. Porém, como a realidade é distinta, bastante salutar a aprovação da medida, para reforçar a necessidade de tratamento igualitário.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[27/08/2019 14:41:18] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 17:52:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 17:52:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 11:28:51] PUBLICADO





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