
Parecer 2572/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. OBRIGA HOSPITAIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANIMAL A PERMITIR QUE O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL ACOMPANHE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DO SEU ANIMAL. SUBSTITUTIVO Nº 02 QUE EXCLUI O ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. SUBSTITUTIVO NÃO AVANÇA SOBRE OS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
A proposição acessória em análise visa, essencialmente, excluir os procedimentos cirúrgicos do acompanhamento pelos proprietários dos animais.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. As mudanças sugeridas restringem-se ao mérito da iniciativa parlamentar, o qual será devidamente analisado nos colegiados competentes.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 1335/2023 desta CCLJ.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que a proposição em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Contudo, entendemos necessária a apresentação de Emenda Modificativa a fim de estabelecer que, mesmo nas situações de consultas médicas, tosagem, banho e outros procedimentos, razões médico-veterinárias devidamente justificadas podem levar ao impedimento da presença do proprietário ou responsável pelo animal no ambiente em que os serviços são realizados.
Desta forma, apresentamos a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023
Altera a redação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023.
Artigo único. O artigo 1º do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023 passa a tramitar com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
XVII - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha; (NR)
XVIII - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais; e (NR)
XIX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem e outros procedimentos e serviços, salvo razões médico-veterinárias devidamente justificadas por escrito que impossibilitem a permanência do proprietário no lugar. (AC)”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa ora apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa ora apresentada.
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