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Parecer 2574/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1101/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DAS MÃES COM FILHOS RAROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui o Programa Estadual de Valorização daas Mães com Filhos Raros no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

  O projeto de lei propõe a instituição do Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros, com o objetivo de apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, garantindo seus direitos e acesso a serviços de saúde, educação e assistência social. O programa terá como diretrizes a promoção de políticas públicas integradas, incentivo à pesquisa e estudo de doenças raras, capacitação de profissionais de saúde, promoção de ações de conscientização e criação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.

 

Serão desenvolvidas em colaboração com órgãos e entidades governamentais e podem ser firmadas parcerias com instituições privadas, ONGs e entidades de classe. Serão criados comitês regionais para execução e acompanhamento do programa. O Poder Executivo irá estabelecer critérios e procedimentos para seleção das famílias beneficiadas, acompanhamento e avaliação do programa.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição tem como objetivo instituir o Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros, que visa apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, garantindo seus direitos e o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social.

 

            A importância desse projeto de lei reside no fato de que as doenças raras afetam um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, tornando a situação dessas mães ainda mais difícil e desafiadora. Muitas vezes, essas mães enfrentam dificuldades financeiras, emocionais e de acesso a tratamentos adequados para seus filhos.

 

            Ao instituir o Programa, estaremos estabelecendo diretrizes para uma atuação governamental mais efetiva no apoio a essas famílias. Serão promovidas políticas públicas integradas, incentivando a pesquisa e o estudo sobre doenças raras, capacitando profissionais de saúde, promovendo ações de conscientização e criando mecanismos de apoio às famílias afetadas.

 

            Além disso, o projeto prevê a colaboração com órgãos e entidades governamentais, bem como a possibilidade de firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe. Esse envolvimento amplo é fundamental para a efetiva implementação das ações do Programa.

 

            O projeto também estabelece a criação de comitês regionais para a execução e acompanhamento do Programa, garantindo uma atuação mais descentralizada e próxima das comunidades afetadas. Esses comitês serão compostos por representantes dos órgãos e entidades envolvidas, permitindo uma atuação mais integrada e eficiente.

 

            Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

Visando, contudo, corrigir imprecisão ortográfica, proponho o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1101/2023

 

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023 passa a ter  a seguinte redação:

 

“Institui o Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

     Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros, com o objetivo de apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, garantindo seus direitos e o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social.

 

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

     Art. 3º O Programa terá como diretrizes:

 

     I - promoção de políticas públicas integradas;

 

     II - incentivo à pesquisa e estudo de doenças raras;

 

     III - capacitação de profissionais de saúde;

 

     IV - promoção de ações de conscientização; e

 

     V - criação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.

 

     Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas em colaboração com órgãos e entidades governamentais.

 

     Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe para a execução das ações previstas no Programa.

 

     Art. 6º Serão criados comitês regionais para a execução e acompanhamento do Programa, compostos por representantes dos órgãos e entidades envolvidas.

 

     Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os critérios e procedimentos para a seleção das famílias beneficiadas, bem como a forma de acompanhamento e avaliação do Programa.

 

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[27/02/2024 11:18:32] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:35:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:36:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 00:57:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.