
Parecer 2585/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1480/2023
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE INCLUIR OS POVOS DE COMUNIDADES RURAIS E TRADICIONAIS E A POPULAÇÃO NEGRA NO ROL DE PESSOAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS, ACRESCENTANDO A ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E MEDIDAS DE AÇÃO AFIRMATIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE, CONFORME ART, 24, XII, DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 10.741/2003 – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.
A proposição especificamente altera os arts. 3º e 4º da Lei a fim de ampliar a abrangência da lei para alcançar reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição busca introduzir na legislação pernambucana uma visão mais inclusiva e protetiva para grupos de pessoas idosas especialmente vulneráveis. É imperativo o reconhecimento de que determinados grupos - mulheres, pessoas com deficiência, povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra – apresentam maior vulnerabilidade dentro do segmento idoso. A lei em discussão abre precedente para que ações afirmativas na proteção desses grupos sejam instituídas, o que é essencial para minimizar efeitos de desigualdades que perduram em nossa sociedade.
Colocando a necessidade de adequação das estruturas institucionais para superar as desigualdades sociais em primeiro plano, o texto ressalta a importância transformadora das políticas públicas. Isso não se aplica somente no aspecto de políticas direcionadas ao idoso, mas também como um chamamento à todo o Poder Público para que se forme um pensamento institucional mais inclusivo e equitativo, capaz de contemplar as diversas realidades da população pernambucana.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, no 24, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Em especial a proposição estabelece novas medidas para ampliar as medidas da Lei para os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.
Destacamos ainda a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece a necessidade de colaboração dos Estados-membros para sua efetivação:
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial às pessoas idosas, nos seguintes termos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Visando, contudo, trazer mais clareza para a reação da Proposição, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1480/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................
...................................................................................
VI - são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher, a pessoa com deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (NR)
Art. 4º ........................................................................
...................................................................................
X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (NR)
a) a adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (AC)
b) a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (AC)
c) a reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (AC)
d) a intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública. (AC)
................................................................................. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado por este Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico