
Parecer 2573/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1030/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO CAMPO E DA FLORESTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta em Pernambuco, visando à prevenção, combate e erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres dessas áreas.
Dentre as diretrizes da política, estão a promoção da igualdade de gênero e autonomia das mulheres, o fortalecimento das políticas públicas voltadas para elas, a participação nos espaços de poder e a produção de informações e estatísticas. O projeto também prevê a implementação de programas e ações, parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
As mulheres do campo e da floresta, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas, quilombolas, indígenas e demais categorias, são frequentemente vítimas de diversos tipos de violência. Essa violência, baseada no gênero, pode causar morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto no âmbito público quanto no privado.
As diretrizes estabelecidas por essa política visam enfrentar essa realidade, promovendo a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres do campo e da floresta. Além disso, fortalece as políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para essas mulheres, estimulando sua participação nos espaços de poder e decisão.
Para a efetiva implementação dessa política, o Poder Executivo deverá implementar programas e ações que promovam campanhas educativas e de conscientização sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta. Além disso, é importante estimular a criação de redes de apoio e assistência às mulheres vítimas de violência, capacitar os profissionais que atuam na prevenção e no combate a esse tipo de violência e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate à violência contra essas mulheres.
Cabe ressaltar que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das ações necessárias. Ademais, deverá ser elaborado e publicado anualmente um relatório contendo as ações realizadas e os resultados alcançados no âmbito dessa política.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para garantir a proteção e a promoção dos direitos das mulheres do campo e da floresta, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Evidentemente, no quadro geral de competências legislativas do Estado, a proposição também se insere na matéria atinente à defesa da saúde da mulher:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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