
Parecer 2569/2024
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2023
AUTORIA: EX-DEPUTADO RODRIGO NOVAES E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE O TURISMO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. SIMETRIA AO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Fica submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros, que acresce o art. 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social.
A Proposta em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ab initio, verifica-se que atendido o requisito formal objetivo do apoiamento de, no mínimo, um terço dos Deputados nas Propostas de Emenda à Constituição do Estado (PEC).
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A medida ora proposta reconhece turismo como atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social. Conforme destacado na Justificativa:
“A iniciativa parte do pressuposto de que determinadas políticas públicas existentes no Estado de Pernambuco, seja por sua importância para a população, seja por serem referências nacionais, devem ser incorporadas ao núcleo essencial da Administração Estadual. São medidas que se iniciaram como uma política de governo, mas ganharam densidade e adesão social, se tornando uma verdadeira característica do próprio Estado pernambucano, razão pela qual merecem proteção constitucional. [...]
Abordando especificamente a garantia objeto da presente PEC, o objetivo é dar visibilidade constitucional ao Setor do Turismo, que é estratégico para o Estado de Pernambuco e importante gerador de investimentos, emprego e renda para a população. Além disso, a atividade turística fortalece a cultura, história, gastronomia e tradições locais.
Para tanto, alteração ora proposta preconiza a elaboração de Políticas Públicas específicas para o pleno desenvolvimento da atividade em todo o território do Estado, por meio, dentre outras, de Política Estadual de Interiorização do Turismo, com vistas à contínua redução das desigualdades regionais no setor.[...]”
Dessa forma, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V e IX, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Ressalte-se que o atual texto da Carta Magna Estadual apenas trata do turismo de forma lateral, ou quando trata do uso dos recursos naturais (art. 139); ou no contexto do desenvolvimento urbano (art. 144), ou, ainda, no regime jurídico das águas (art. 219). Assim sendo, a proposição ora analisada faz refletir, na Constituição do Estado, a existência autônoma do segmento do turismo enquanto fator de desenvolvimento social e econômico, tal qual previsto no art. 180 da CF.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da gestão das políticas de fomento ao turismo permanecerão a cargo do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas a dar concretude à proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001)
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Assim sendo, tecidas as considerações pertinentes, conclui-se pela inexistência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, de sorte que o Parecer do Relator é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes.
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