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Parecer 2584/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1471/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROJETO “BANCO VERMELHO”, UMA CAMPANHA VISANDO A CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL (ART. 226, §8º, CF/88). LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que cria o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando à conscientização, prevenção, informação e sensibilização contra a violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Na medida em que o projeto almeja criar campanha para prevenir e conscientizar acerca dos casos de violência contra a mulher e sobre o feminicídio, versa sobre hipótese de exercício de competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88), qual seja: proteção e defesa da saúde.

Do ponto de vista da constitucionalidade material, o projeto observa o disposto no art. 226, §8º, da Carta Magna:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

De outra parte, o PLO tem fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Por fim, a proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, para fins de aprimoramento e de correção de alguns vícios que possam macular o projeto, sugere-se a aprovação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1471/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando à conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica criado o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha de conscientização, prevenção e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006.

 

Art. 2º O projeto “Banco Vermelho” consiste na instalação de, pelo menos, 01 (um) banco na cor vermelha em espaço público de grande circulação de pessoas.

 

Parágrafo único. Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.

 

Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação deverão, obrigatoriamente, divulgar um QR Code que direcionará as pessoas a página específica do sítio eletrônico da Secretaria da Mulher do Estado, onde constará uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Estado.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo incentivar os municípios a aderirem à campanha do projeto “Banco Vermelho”.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[27/02/2024 10:44:55] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:46:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:46:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 01:37:32] PUBLICADO





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