
Parecer 2571/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 730/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE CLASSIFICAR COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA A SURDEZ UNILATERAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, que intenta alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de considerar pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A modificação do texto de lei pretendida direciona-se à ampliação do rol de pessoas consideradas com deficiência, desta feita para abranger aquelas com perda auditiva unilateral.
Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, o projeto em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) adota uma definição ampla de deficiência para garantir a igualdade de oportunidades. De acordo com o diploma legal:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Recentemente, avançando na matéria, o legislador federal editou a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, que define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Assim dispõe o referido ato normativo:
Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Na repartição de competências legislativas efetuada pela Constituição Federal de 1988, aos Estados foi garantido, juntamente com a União Federal, legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no artigo 24, XIV. Por sua vez, os parágrafos do referido artigo assim estruturam tal repartição de competência, definindo o âmbito de atuação de cada Ente Político:
“§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Desta feita, considerando a edição da novel Lei Federal nº 14.768/2023, entendemos que a conceituação da deficiência auditiva no âmbito do Estado de Pernambuco deve respeitar as balizas fixadas na norma geral federal, de forma que é preciso apresentar substitutivo ao PLO ora examinado, uma vez que a surdez unilateral parcial, prevista no Projeto sob exame não foi prevista como caracterizadora da deficiência auditiva na norma federal. Assim sendo, propomos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 730/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 730/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de modificar a conceituação da deficiência auditiva.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) deficiência auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando-se como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). (NR), observada a eventual implementação dos instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
.................................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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