Brasão da Alepe

Parecer 2593/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CRIAÇÃO DE BRINQUEDOS COM MATERIAIS RECICLADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

A proposição tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de sanar vício de inconstitucionalidade relativo à ingerência em matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar a matéria favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput, dentre outras medidas, consistirá na oferta de cursos para criação de brinquedos com materiais reciclados para famílias de baixa renda em Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados:

I - promover o desenvolvimento da primeira infância por meio da criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos;

II - estimular a consciência ambiental, incentivando o uso de materiais reciclados; e

III - facilitar o acesso de famílias de baixa renda a recursos que promovam a educação e o entretenimento de suas crianças.

 

Art. 3º Os cursos oferecidos pelo Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados serão gratuitos e abertos a famílias de baixa renda residentes em Pernambuco.

 

Art. 4º Os cursos serão ministrados por instrutores qualificados, e os participantes receberão orientações sobre a criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos a partir de materiais reciclados.

 

Art. 5º Será incentivada a realização de oficinas práticas para que as famílias possam criar os brinquedos junto com seus filhos, promovendo a interação e o aprendizado em conjunto.

 

Art. 6º O Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados poderá receber recursos financeiros, materiais e apoio técnico de órgãos governamentais, empresas privadas, organizações não governamentais e outras fontes, a fim de garantir sua continuidade e expansão.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de determinar ao Poder Público a realização de ações voltadas ao bom aproveitamento de materiais recicláveis, ao mesmo tempo em que promove a conscientização ambiental, facilita o acesso de famílias de baixa renda a recursos educacionais e estimula a interação familiar no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[27/02/2024 12:01:34] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:56:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:56:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 01:54:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.