
Parecer 2596/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1348/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1348/2023, QUE Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre prova de títulos e critério de desempate nos concursos públicos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1348/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre prova de títulos e critério de desempate nos concursos públicos.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023 no sentido de deixar claro que a capacitação em LIBRAS só será considerada título nos concursos em que as atribuições dos cargos tenham correlação com a matéria.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa estabelecer a regra de que, em concursos públicos, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), comprovada de acordo com as regras do edital, poderá ser considerada como título quando houver prova de títulos, desde que haja pertinência com as atribuições dos cargos para os quais será realizado o certame.
Além disso, a propositura insere a possibilidade expressa de adoção como critério de desempate a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), cuja comprovação observará as regras do edital normativo do certame.
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que promove a inclusão no âmbito dos serviços e atividades públicas ao aumentar as possibilidades de pessoas com conhecimento em Libras ingressarem no serviço público.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1348/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1348/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico