Brasão da Alepe

Parecer 2591/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1183/2023, QUE CRIA O PROGRAMA Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição tem por objetivo criar o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de suprimir dispositivos com atribuições a secretarias e órgãos estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa criar o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco com o intuito de promover a detecção precoce de enfermidades nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, postos de saúde, clinicas e hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde.

A proposta estabelece importantes diretrizes como a conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos, disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível, promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular, orientação nutricional, ações preventivas que contribuem para economicidade dos recursos públicos.

A propositura demonstra a preocupação do legislador com os impactos do processo de envelhecimento da população pernambucana sobre a saúde pública, além de buscar a melhoria da qualidade de vida deste público. Nota-se também que o cerne da proposta é incluir ações preventivas voltadas para assegurar o direito à saúde integral da pessoa idosa, por meio da criação de ações que promovem um envelhecimento ativo e saudável.

 

No entanto, verifica-se a necessidade de alterar a redação do Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de acrescer as diretrizes presentes na política pública vigente na Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. As novas diretrizes encontram-se dispostas no art. 4º da referida norma. Sendo assim, propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1183/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária n° 1183/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.

Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

XIII – promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e degenerativas, entre outras; (NR)

XIV – priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde; (AC)

XV – estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; e (AC)

XVI – proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade. (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com as referidas alterações na legislação, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da saúde integral da pessoa idosa no Estado.

Com base nos argumentos expostos, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023 nos termos do Substitutivo ora proposto, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[27/02/2024 11:46:45] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:53:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:53:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/02/2024 16:22:46] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/02/2024 16:38:39] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 01:51:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.