
Parecer 2600/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1449/2023
Autor: Deputado Doriel Barros
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada alterar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar.
Os princípios de tal política foram instituídos pela Lei nº 17.833/2022, que estabelece em seu art. 2º o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas. O projeto em preço se resume a alterar a quarta diretriz desse dispositivo, que passará a ter a seguinte redação:
“IV - estimular o empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, associando os conhecimentos tradicionais às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa.” (NR)
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que busca promover o empreendedorismo e a utilização de inovações tecnológicas entre as pessoas idosas que desenvolvem atividades rurais. Dessa forma, busca-se disponibilizar meios para que pessoas de idade mais avançada tenham mais incentivos para atuar de maneira competitiva no mercado agropecuário.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende o Projeto de Lei Ordinária Nº 1449/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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