
Parecer 2567/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023, que pretende instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
O projeto original pretendia instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco, denominando-o de EnvolvePE.
A proposta elencava objetivos para o Programa, entre eles o de servir de promoção para o desenvolvimento da primeira infância e o de estimular a consciência ambiental.
A proposição, em seu formato inicial, também visava estabelecer que o Programa deveria oferecer cursos gratuitos e abertos a famílias de baixa renda residentes em Pernambuco.
Por fim, o Programa poderia ser financiado por órgãos governamentais, empresas privadas, organizações não governamentais e outras fontes, a fim de garantir sua continuidade e expansão.
Na justificativa apresentada, a autora da proposta original afirma que o incentivo à produção de brinquedos com materiais reciclados contribuirá para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, minimizando a pressão sobre o meio ambiente.
Apreciando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu que é papel do Poder Executivo, atuando como regulamentador da Lei, determinar a denominação do Programa.
Com base nesse entendimento, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2024, que mantém os principais objetivos da matéria em seu formato original, mas excluiu todas as menções ao título do Programa (EnvolvePE), proposto pela Deputada Simone Santana.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Substitutivo nº 01/2024 pretende instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no âmbito do Estado de Pernambuco.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos e instrumentos vinculados ao Programa.
A execução da norma legal, caso a iniciativa seja convertida em Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Ademais, o Programa poderá ser custeado por meio de recursos da administração pública ou da iniciativa privada, cabendo ao Estado, nesse último caso, utilizar-se da estrutura já existente para coordenar as atividades e os projetos vinculados ao Programa.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023.
Recife, 21 de fevereiro de 2024.
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