
Parecer 2559/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1356/2023 ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada com o objetivo de sanar vício de inconstitucionalidade em dispositivo que tratava de matéria de iniciativa privativa da Governadora do Estado.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nesse contexto, a proposição ora analisada cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência. A proposta, nos termos da Emenda Supressiva nº 01/2023, dispõe o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde e prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência tem como finalidades:
I - informar e conscientizar as adolescentes e seus responsáveis sobre a importância da consulta ginecológica como parte integrante da atenção à saúde;
II - promover a educação em saúde, visando a desmistificação e a quebra de tabus associados à consulta ginecológica na adolescência;
III - encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, promovendo o acompanhamento da saúde ginecológica desde cedo; e
IV - difundir conhecimento sobre os principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na adolescência.
Art. 3º As ações de conscientização e educação em saúde previstas nesta Lei serão promovidas por meio de:
I - campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos e privados;
II - divulgação de materiais informativos em diversos meios de comunicação;
III - palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores; e
IV - parcerias com entidades médicas, educacionais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Na semana do Dia 11 de agosto - Dia Estadual do Adolescente (Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), serão realizadas atividades para o público-alvo do inciso III, art. 3º desta Lei.
Art. 4º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para a implementação e o fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência será avaliada periodicamente, visando o seu aprimoramento e a expansão de suas ações.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que o texto normativo proposto busca conscientizar a população pernambucana, sobretudo as adolescentes, acerca da importância da consulta ginecológica na adolescência, atividade de suma importância para a saúde feminina.
Nessa perspectiva, a iniciativa propõe a utilização de diversas ferramentas educacionais, como campanhas educativas em escolas; divulgação de materiais informativos em meios de comunicação; palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores; parcerias com entidades educacionais, entre outras ações pertinentes para que a finalidade proposta seja alcançada.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico