
Parecer 2556/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1239/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023, que altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
A proposta, ao ser analisada na Comissão de Administração Pública recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de promover ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pela autora do Projeto. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que objetiva alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação como pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................................
II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)
III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)
IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)
V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (AC)
VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)
VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (AC)
VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.
O climatério é o período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa. No climatério há uma diminuição das funções ovarianas, fazendo com que os ciclos menstruais se tornem irregulares, até cessarem por completo. O climatério tem início por volta dos 40 anos e se estende até os 65 anos.
Da análise do texto normativo, podemos concluir que a proposição qualifica a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, instituindo relevante mecanismo educativo de promoção da saúde das mulheres em climatério no âmbito do Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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