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Parecer 2528/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1449/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.833, DE 22 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE INCLUIR O ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR RURAL DA PESSOA IDOSA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES RURAIS, ESPECIALMENTE NA AGRICULTURA FAMILIAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE, CONFORME ART, 24, XII, DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 10.741/2003 – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar.

 

            O projeto de lei em análise faz proposta de alterações na Lei nº 17.833, particularmente no Art. 2º e altera o inciso IV para “estimular o empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, associando os conhecimentos tradicionais às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa”.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que busca alterar a Lei nº 17.833, enquadra-se como relevante por prospectar a inclusão da pessoa idosa no âmbito do empreendedorismo rural familiar. Aborda a importância de incorporar os saberes tradicionais desta parcela da população à realidade inovadora de ferramentas tecnológicas e de gestão associativa. Este estímulo, voltado especialmente para os que estão envolvidos na agricultura familiar, possibilita o aproveitamento da experiência e conhecimento de vida desses indivíduos, potencializando a produção local e valorizando a agrodiversidade.

 

            Desta forma, os ensinamentos e práticas de longa data desses idosos não ficam à margem das inovações correntes. Combinando sabedoria ancestral com tecnologia recente resultará em um enriquecimento mútuo, com parentes mais jovens aprendendo com os mais velhos e vice-versa. Além disso, este projeto de lei potencialmente fortalece a resiliência da comunidade agrícola frente a desafios ambientais.

 

            Substancialmente, o projeto é um estímulo ao uso consciente e sustentável dos recursos naturais, promovendo e enriquecendo a agrodiversidade local. Este estímulo adicional ao trabalho da pessoa idosa no empreendedorismo rural familiar pode contribuir para reduzir a dependência de importação de alimentos e potencializar a economia local.

 

            Com isto em mente, a sociedade evidencia que envelhecer não significa perder relevância ou se afastar da vida produtiva. A proposta instiga o reconhecimento e a valorização da sabedoria tradicional das pessoas idosas, promove a troca intergeracional de conhecimentos e corrobora para a inclusão desse segmento da população em um cenário socioeconômico dinâmico e produtivo.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, no 24, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Destacamos ainda a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece a necessidade de colaboração dos Estados-membros para sua efetivação:

Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

        III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial às pessoas idosas, nos seguintes termos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[20/02/2024 11:40:24] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:04:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:04:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 02:47:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.