Parecer 2527/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1446/2023
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA "LISTA SUJA" DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco.
Conforme o projeto de lei em questão, fica estabelecido através do Art. 1º a obrigação de publicizar em páginas eletrônicas oficiais o cadastro de empregadores que tenham praticado atos análogos à escravização de trabalhadores, de acordo com a legislação federal existente. Esse cadastro deve ser acessível e conter informações como o nome e CNPJ do empregador e a infração cometida.
Destaca-se o Art. 2º, que esclarece que a divulgação do referido cadastro não isenta a responsabilidade dos órgãos públicos estaduais em colaborar para a erradicação de trabalho nessas condições em Pernambuco. No Art. 3º, consta a responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública em fornecer um link direto para o cadastro de empregadores em seus websites.
Já o Art. 4º salienta que haverá responsabilização administrativa caso se constate descumprimento desta lei por agentes ou estabelecimentos públicos, sempre em conformidade com a legislação vigente.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa tem a primordial finalidade de ampliar a transparência e o acesso às informações referentes às condições de trabalho no Estado de Pernambuco. O projeto pretende tornar públicos os dados sobre empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, provendo uma ferramenta valiosa para prevenção e combate a tais práticas ilícitas.
Promover o devido conhecimento à sociedade sobre as empresas e órgãos que se baseiam no trabalho análogo à escravatura abre espaço para que cidadãos, órgãos de controle público e grupos de interesse possam atuar de forma mais eficiente. A visibilidade dada a esses empregadores certamente os desencorajará de continuar com tais práticas, tendo em vista o impacto negativo causado pela publicização de suas ações.
Nesse sentido, é válido tomar nota da participação fundamental dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta. Por meio da disponibilização em seus sítios eletrônicos de um link de acesso direto ao cadastro de empregadores, eles colaborarão ativamente para a efetivação da transparência e do combate ao trabalho escravo.
Essa proposição não se limita apenas à divulgação de informações, mas destaca a responsabilidade dos agentes e estabelecimentos públicos, tendo em vista que o descumprimento do que é disposto nesta lei os sujeitará à responsabilização administrativa. Trata-se, portanto, de um projeto que valoriza tanto a transparência quanto a responsabilidade social, contribuindo para a dignificação do trabalho e do trabalhador pernambucano.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
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