
Parecer 2514/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 798/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A PROTEÇÃO DAS MULHERES EMPREGADAS DE EMPRESAS PRIVADAS EM PERNAMBUCO PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENSTRUAIS GRAVES, ASSEGURANDO O DIREITO DE ATÉ 3 (TRÊS) FALTAS AO SERVIÇO POR MÊS ÀS QUE SOFREREM TRANSTORNOS GRAVES EM RAZÃO DO FLUXO MENSTRUAL. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 798/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que prevê hipótese de falta justificada ao trabalho. De acordo com a proposição em cotejo, são asseguradas até 3 (três) faltas ao serviço, por mês, às mulheres empregadas de empresas privadas com transtornos menstruais graves.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Verifica-se que a matéria vertida no projeto de lei é ínsita à seara trabalhista. É instituído como requisito de funcionamento para empresas privadas a garantia de falta ao trabalho específica às mulheres empregadas, sem prejuízo de remuneração, ou de qualquer direito ou vantagem.
Disposições desse jaez apenas podem ser estabelecidas pela União Federal (a Consolidação das Leis do Trabalho elenca as hipóteses de falta ao serviço sem prejuízo do salário em seu art. 473), em razão de sua competência privativa estabelecida constitucionalmente:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]
O STF tem reiteradamente reforçado a reserva legislativa em epígrafe, inclusive para estabelecimento de novas normas de proteção ao trabalhador:
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho ( CF, art. 21, XXIV). 3. Medida cautelar confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 6149 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019)
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 20, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2. A Lei 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, ao definir o que seria uma revista íntima por empregador em desfavor do empregado, proibindo-a, fixa norma de caráter geral de Direito do Trabalho, matéria de competência exclusiva da União (CF, art. 22, I). 3. A vedação à revista íntima por empregador foi tratada em Lei federal (art. 373-A, CLT) e, embora dirigida exclusivamente às trabalhadoras, teve sua eficácia estendida aos trabalhadores por interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho. A existência de norma federal a dispor sobre a tutela dos direitos à intimidade, à honra e à dignidade da pessoa na relação de trabalho, afasta a competência concorrente pelos Estados na forma do art. 24, CF, impedida norma estadual que altere os limites do texto da Lei federal e de sua interpretação. 4. Importância material da tutela da honra, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, como valores fundamentais decorrentes da Constituição Federal, não prevalece sobre a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência exclusiva da União, especialmente quando a tutela àqueles valores constitucionais se dê de forma indireta. Precedentes: ADI 5.307, ADI 2.487. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3559, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
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