
Parecer 2515/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 915/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO A REMOÇÃO DE SERVIDORAS ESTADUAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E/OU SOB RISCO DE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 19, § 1º, IV, DA CE/89). VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 915/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que assegura à servidora pública, vítima de violência ocorrida no âmbito familiar ou doméstico, ou sob risco de vida, o direito à remoção.
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Embora tenha como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de lei complementar, a proposição em cotejo veicula regra atinente ao regime jurídico de servidor público.
Por força do art. 19, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual, trata-se de matéria sujeita à reserva de inciativa, senão vejamos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; - grifos acrescidos
A competência para a iniciativa de leis de igual viés é, assim, reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Tem-se, desta feita, que o projeto incorre em vícios incontornáveis de inconstitucionalidade.
Logo, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 915/2023, de iniciativa do Deputado Gilmar Junior, por vícios de inconstitucionalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Complementar nº 915/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico