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Parecer 2519/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE BRINQUEDOS COM MATERIAIS RICICLADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À INFANCIA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E PROMOVER OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E V. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco.

A autora da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e ambiental da proposição, conforme se observa:

“Essa proposição visa instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados, com a finalidade de contribuir, ao mesmo tempo, para a proteção ambiental e para o desenvolvimento infantil.

É do conhecimento de todos que a excessiva produção de resíduos sólidos e a destinação adequada desses são um desafio cotidiano em nossa sociedade. Assim, o incentivo à produção de brinquedos com materiais reciclados contribuirá para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, minimizando a pressão sobre o meio ambiente.

Por outro lado, a criação de brinquedos a partir de materiais reciclados contribui para e desenvolvimento da consciência ambiental das crianças, bem como estimula a criatividade, o pensamento crítico e o desenvolvimento cognitivo e social dessas.

Ademais, a criação dos brinquedos em família promoverá a interação familiar e o fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos.

[...]“

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas/programas ou estabeleçam diretrizes para estes, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Dito isto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1206/2023 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, VI e XV da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação, conforme preceitua o art. 23, VI e V, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como com o art. 227, que assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito ao lazer e à convivência familiar e comunitária.

Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à conservação de sementes crioulas no Estado de Pernambuco.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.  (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas. (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

Dito isto, faz-se necessária a exclusão da denominação “EnvolvePE”, vez que eventual denominação (ou não) deve ser conferida pela Secretária ou órgão responsável pela execução do Programa, sob pena de ingerência nas suas atribuições e na forma como serão implementadas as diretrizes ora propostas (que poderiam fazer parte de um Programa maior, sob outra denominação, por exemplo). Assim sendo, apresento o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2023

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco.

     Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. O programa de que trata o caput, dentre outras medidas, consistirá na oferta de cursos para criação de brinquedos com materiais reciclados para famílias de baixa renda em Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados:

     I - promover o desenvolvimento da primeira infância por meio da criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos;

     II - estimular a consciência ambiental, incentivando o uso de materiais reciclados; e

     III - facilitar o acesso de famílias de baixa renda a recursos que promovam a educação e o entretenimento de suas crianças.

     Art. 3º Os cursos oferecidos pelo Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados serão gratuitos e abertos a famílias de baixa renda residentes em Pernambuco.

     Art. 4º Os cursos serão ministrados por instrutores qualificados, e os participantes receberão orientações sobre a criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos a partir de materiais reciclados.

     Art. 5º Será incentivada a realização de oficinas práticas para que as famílias possam criar os brinquedos junto com seus filhos, promovendo a interação e o aprendizado em conjunto.

     Art. 6º O Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados poderá receber recursos financeiros, materiais e apoio técnico de órgãos governamentais, empresas privadas, organizações não governamentais e outras fontes, a fim de garantir sua continuidade e expansão.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Assim, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo apresentado por este Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[20/02/2024 10:50:45] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 18:58:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 18:58:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 02:34:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.