
Parecer 620/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 201/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL AO USUÁRIO ACIMA DOS 60 ANOS NO DETRAN-PE, NAS CIRETRANS E EM SEUS POSTOS DE ATENDIMENTO SEM A NECESSIDADE DE AGENDAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 201/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre o direito ao atendimento preferencial ao usuário acima dos 60 anos no Detran-PE, nas Ciretrans e em seus postos de atendimento sem a necessidade de agendamento e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, deve ser assegurado às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, no âmbito da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria encontra-se inserta na capacidade de autoadministração dos entes federativos, decorrentes da forma de estado elencado pelo constituinte originário (vide art. 1º c/c art. 18, CF/88).
Ressalta-se que a proposição tem por finalidade somente esclarecer direitos já previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, mais conhecida por Estatuto do Idoso.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição principal. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 201/2019
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 201/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 201/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Determina prioridade de atendimento ao usuário idoso, independente de agendamento prévio, nos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), nas suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) demais postos descentralizados do órgão.
Art. 1° Fica determinada a prioridade de atendimento ao usuário idoso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, independente de agendamento prévio, nos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), nas suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) demais postos descentralizados do órgão.
§ 1° Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput, o usuário, com idade superior a 60 anos, deverá apresentar seus documentos comprobatórios ao órgão.
§ 2° O atendimento preferencial a que se refere o caput, é vedado a acompanhantes do idoso.
Art. 2° O descumprimento dos dispositivos desta Lei por entes públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 201/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 201/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.
Histórico