Brasão da Alepe

Parecer 2534/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1152/2023

Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Incentivo e Conscientização ao Turismo Sustentável. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o  Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1152/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

O Projeto de Lei em questão visa incluir a Semana Estadual de Incentivo e Conscientização ao Turismo Sustentável no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizada entre os dias 20 e 27 de setembro.

 

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023 com o intuito de aprimorar a redação da propositura.

 

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Incentivo e Conscientização ao Turismo Sustentável. De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 278-A. Dias 20 a 27 de setembro: Semana Estadual de Incentivo e Conscientização ao Turismo Sustentável. (AC)

§1º A semana estadual que trata o  caput , tem como objetivo: (AC)

I - a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade; (AC)

II - o uso sustentável dos recursos naturais; (AC)

III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável; (AC)

V - a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais; (AC)

§2º A sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com o poder público no intuito de criar e aprimorar infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo, bem como implementar demais atividades alusivas à semana referida no  caput ." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.””

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público uma vez que promove e valoriza os destinos turísticos sustentáveis do estado de Pernambuco e contribui para a conscientização social acerca da importância da preservação e conservação do meio ambiente e da biodiversidade de nossa região.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1152/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1152/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[20/02/2024 14:08:42] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:07:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:08:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 02:57:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.