Brasão da Alepe

Parecer 2546/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023

Autoria: Deputado Fabrízio Ferraz

Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1465/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA ROTA DA TILÁPIA. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia. O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar sanar inconstitucionalidades. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, nos termos a seguir, já incluídas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, que sanou, oportunamente, vícios de inconstitucionalidade da redação original:

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

I - Jatobá;

II - Petrolândia;

III - Floresta; 

IV - Itacuruba;

V - Belém do São Francisco;

VI - Tacaratu; 

VII - Carnaubeira da Penha;

VIII - Serra Talhada; 

IX - Cabrobó;

X - Orocó;

XI - Santa Maria da Boa Vista; 

XII - Lagoa Grande; 

XIII - Petrolina; 

XIV - Salgueiro;

XV - Terra Nova;

XVI - Ibimirim;

XVII - Inajá.

 

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia;

II – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Tilápia;

III – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Tilápia;

IV – realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Tilápia, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de tilápia;

VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o desenvolvimento de municípios pernambucanos que se destacam pela produção e distribuição de tilápia, alguns deles de grande relevância nacional, como o município de Jatobá, segundo maior produtor de tilápia do país. Com isso, a criação da Rota da Tilápia fortalecerá a cadeia produtiva relacionada ao referido produto, incentivará o turismo a ele ligado e fomentará a criação de novos empregos, o que evidencia o relevante interesse público da proposição.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[20/02/2024 14:01:28] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:18:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:19:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 03:14:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.