
Parecer 2546/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023
Autoria: Deputado Fabrízio Ferraz
Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1465/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA ROTA DA TILÁPIA. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia. O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar sanar inconstitucionalidades. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, nos termos a seguir, já incluídas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, que sanou, oportunamente, vícios de inconstitucionalidade da redação original:
Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Jatobá;
II - Petrolândia;
III - Floresta;
IV - Itacuruba;
V - Belém do São Francisco;
VI - Tacaratu;
VII - Carnaubeira da Penha;
VIII - Serra Talhada;
IX - Cabrobó;
X - Orocó;
XI - Santa Maria da Boa Vista;
XII - Lagoa Grande;
XIII - Petrolina;
XIV - Salgueiro;
XV - Terra Nova;
XVI - Ibimirim;
XVII - Inajá.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia;
II – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Tilápia;
III – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Tilápia;
IV – realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Tilápia, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de tilápia;
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o desenvolvimento de municípios pernambucanos que se destacam pela produção e distribuição de tilápia, alguns deles de grande relevância nacional, como o município de Jatobá, segundo maior produtor de tilápia do país. Com isso, a criação da Rota da Tilápia fortalecerá a cadeia produtiva relacionada ao referido produto, incentivará o turismo a ele ligado e fomentará a criação de novos empregos, o que evidencia o relevante interesse público da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico