Brasão da Alepe

Parecer 2539/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1350/2023, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE VISEM À INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE CRIMES COM RESULTADO MORTE PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de ampliar o prazo para o início da vigência da norma, de 60 para 120 dias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca garantir a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos a seguir, já incluídas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores competentes na forma da legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o relevante mérito de fortalecer os mecanismos de atuação estatal voltados para a proteção à vida de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, buscando dissuadir a realização de práticas criminosas contra o referido grupo populacional vulnerável por meio da elucidação rápida e eficaz dos mencionados atos delituosos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[20/02/2024 13:52:50] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:13:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:14:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 03:05:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.