
Parecer 2535/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1207/2023
Autor: Deputado Gilmar Júnior
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA OS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS, ACERCA DA ABORDAGEM DO AUTISMO NO CONTEXTO ESCOLAR NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1207/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O Projeto de Lei em questão visa instituir a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para os professores e coordenadores pedagógicos, acerca da abordagem do autismo no contexto escolar no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
- Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo e/ou educativo com orientações para os professores e coordenadores pedagógicos acerca da abordagem do autismo no contexto escolar no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Trata-se então de proposta que visa orientar os professores e coordenadores pedagógicos acerca da abordagem do autismo no contexto escolar com o objetivo de elaborar, planejar, acolher, desenvolver e estimular a socialização da criança autista em sala de aula. Dessa forma, os profissionais da comunidade escolar poderão consultar um material gratuito e de fácil acesso, o que tende a melhorar o acolhimento de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que promove a propagação de informações a respeito do TEA no contexto escolar. Sabe-se que os estudantes com o transtorno demandam tratamento especial por parte da comunidade de ensino, de modo que a disponibilização de materiais sobre o tema tende a facilitar esse processo de inclusão.
Todavia, visando manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana, é necessário inserir a matéria no bojo da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe acerca da proteção e dos direitos da pessoa com TEA. Dessa forma, apresenta-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1207/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1207/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1207/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de promover a disponibilização de material informativo e/ou educativo acerca da abordagem do autismo no contexto escolar no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco disponibilizará, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo de fácil acesso com orientações para professores e coordenadores pedagógicos acerca do acolhimento de alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no contexto escolar. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da qualidade de vida dos alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1207/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1207/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
Histórico