Brasão da Alepe

Parecer 638/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Projeto de Lei Ordinária Nº 222/2019

Autor: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de obrigar a inclusão à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braile de leitura e escrita aluno com deficiência visual no Plano Estadual de Educação. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 222/2019, de autoria da deputada Simone Santana.

O Substitutivo em debate versa sobre a obrigatoriedade de inclusão, no Plano Estadual de Educação, da alfabetização e do letramento por meio do Sistema Braile de leitura e escrita para alunos com deficiência visual.

A proposição original foi apreciada Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição à técnicas legislativa e aos ditames constitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei 14.789 de 2012, define como objetivos, de forma integrada às demais políticas públicas: promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência; viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público; promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência.

Nesse sentido, a proposição em discussão tem o intuito de incluir a determinação de que os Planos Estaduais de Educação devem conter metas e estratégias voltadas para garantir aos alunos com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita.

Dessa forma, o Projeto de Lei tem o mérito de explicitar, de forma inequívoca, o direito das pessoas com deficiência visual a uma educação em linguagem acessível, corroborando para a efetividade dos comandos constitucionais que visam a tornar nossa sociedade mais acessível. 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 222/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que compete ao poder público garantir o direito da sociedade a uma educação mais inclusiva.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 222/2019, de autoria da deputada Simone Santana.

Histórico

[27/08/2019 14:17:06] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 18:22:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 18:22:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 11:53:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.