
Parecer 2531/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 983/2023, QUE Dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição objetiva dispor sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca dispor sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se como escoliose o desvio da coluna vertebral no plano frontal, por meio de uma diferença da altura dos ombros e inclinação lateral do tronco, de acordo com o Instituto Escoliose.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – detectar precocemente a escoliose;
II – orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III – encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e
IV – fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º A Instituição de Ensino indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de Adams e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Parágrafo único. O Teste de Adams, base para o diagnóstico da escoliose, realiza-se flexionando o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 4º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o evidente mérito de buscar prevenir e tratar precocemente a escoliose em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, estabelecendo, de maneira pertinente, uma série de medidas a serem tomadas pelo Poder Público, no âmbito escolar, para que tal finalidade seja atingida, tendo em vista que crianças e adolescentes que passam um número elevado de horas em uma mesma postura – o que acontece durante as aulas – ficam sujeitos ao surgimento de dores e de alterações posturais que podem levar a desvios na coluna, como a escoliose.
A meritória proposição, contudo, deve ter a sua redação aperfeiçoada, evitando-se definições da doença, ou de testes para o seu diagnóstico, que possam tornar a norma anacrônica a partir da evolução da medicina e dos tratamentos de saúde, bem como garantindo que a situação clínica das crianças e adolescentes que constituem o alvo da iniciativa seja avaliada por profissionais de saúde. Propõe-se, em razão disso, a aprovação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 983/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se escoliose, para os fins desta lei, toda doença identificada com essa nomenclatura na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde ou em outra classificação de doenças adotada oficialmente pelo Estado brasileiro.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – orientar crianças e adolescentes sobre os riscos causados pela má postura;
II – efetivar medidas para a detecção precoce da escoliose, com a participação da família e da escola;
III – promover o encaminhamento de crianças e adolescentes com sinais de escoliose à assistência de saúde especializada; e
IV – fomentar o tratamento da escoliose nos estágios iniciais.
Art. 3º As Instituições de Ensino deverão realizar capacitações periódicas de seus profissionais quanto a informações básicas sobre a identificação de sinais de escoliose, priorizando-se o treinamento dos profissionais que atuam nos esportes e na educação física.
Art. 4º Identificados sinais de escoliose em criança ou adolescente, os pais ou os responsáveis deverão ser comunicados pela Instituição de Ensino da importância de avaliação da situação clínica e possível tratamento junto a profissional de saúde especializado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico