
Parecer 2491/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1413/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA QUADRA POLIESPORTIVA PREFEITO MANUEL PLÁCIDO DA SILVA, A QUADRA DE ESPORTES DA ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO SEVERINO DE ANDRADE GUERRA, NO MUNICÍPIO DE MACHADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2023, de autoria do Deputado JOAQUIM LIRA, que visa denominar “Quadra Poliesportiva Prefeito Manuel Plácido da Silva, a quadra de esportes da Escola de Referência em Ensino Médio Severino de Andrade Guerra, no município de Machados.”.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, “Manuel Plácido da Silva nasceu em 12 de novembro de 1935, no sítio Maxicoaba, filho de José Plácido da Silva (Seu Placinha) e Maria Rita da Conceição. Casado com a professora Evany de Oliveira Andrade Silva, com quem teve cinco filhos: Ieda (saudosa memória), Cido, Iara, Ione e Gustavo. Servidor público aposentado, iniciou sua vida política como Secretário Geral da Prefeitura de Machados na gestão do Prefeito José Antônio Gomes (1970/1972), função que o projetou na administração pública e lhe deu as condições necessárias para disputar e vencer as eleições municipais no futuro. Iniciou sua trajetória política pela Aliança Renovadora Nacional, partido de suporte ao regime militar, sendo um dos baluartes da subdivisão ARENA 1 de Machados, que tinham como principal opositor a subdivisão ARENA 2 ligada a família Guerra à época e foi empossado pela primeira vez como prefeito, juntamente com o seu vice o Sr. Evandro Cavalcanti Marques, no dia 31/01/1973. Com o fim do período militar e do bipartidarismo, migrou para o PFL, partido que acolheu os egressos da extinta ARENA, onde disputou a primeira eleição para prefeitura após a ditadura militar em 1988, sendo eleito e tornando-se prefeito de Machados pela segunda vez e primeiro após a redemocratização do país. Por décadas presidiu o diretório municipal do antigo PFL de Machados, fundou associações comunitárias e o complexo de radiodifusão da Machados FM. Ao longo de sua vida pública se destacou na luta em defesa dos mais carentes, dos agricultores e na busca por ampliação dos serviços essenciais de educação e saúde no município. Deixou como herdeiro político seu filho homônimo, o qual teve a felicidade de vê-lo eleito vereador por dois mandatos e prefeito por iguais dois, totalizando 16 anos do sobrenome "Plácido" a frente do executivo municipal de Machados. Dentre as principais ações do ex-prefeito Manuel Plácido da Silva (Neco) na gestão municipal, destacamos: Compra do terreno e construção da Escola Severino de Andrade Guerra e várias outras escolas, construção do Clube Municipal “Placidão”, construção de postos de saúde e da Biblioteca Municipal. O Projeto de Lei objetiva homenagear a figura indelével de Manuel Plácido da Silva, cristão fervoroso, pai, avô, irmão e tio amoroso, um político carismático e caridoso, que tinha uma visão progressista para com sua amada Machados. Diante do exposto, considerando como gesto de grandeza esse reconhecimento ao pleito em apreço, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto em pauta.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico