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Parecer 2495/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1465/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA DA TILÁPIA. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Tilápia.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

 

“O presente projeto de Lei visa criar a Rota da Tilápia de Pernambuco, com o objetivo de estimular uma inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de tilápia e demais espécies de peixes no cenário turístico do Estado. A criação de tal rota servirá como forte reconhecimento aos municípios produtores de Pernambuco, acelerando o desenvolvimento econômico destas cidades.

Com este dispositivo legal, o turismo nos municípios da rota será incrementado, possibilitando ainda a ampliação na geração de emprego e renda, através do aumento da arrecadação gerada pelo turismo. A Rota da Tilápia visa estimular toda essa cadeia produtiva e também outros setores, como hotelaria e o comércio local.

A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a cultura e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para conhecer e retornar, inclusive aprender sobre o processo de criação dos peixes, cujas técnicas de produção, passam de geração em geração.”

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado. Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

 

Entretendo, entende-se que o art. 2º da proposição está maculado por vício de inconstitucionalidade, visto que interfere nas atribuições de órgão vinculado ao Poder Executivo, violando o art. 19, §1º, VI da Constituição Estadual. Assim, a fim de excluir a inconstitucionalidade mencionada, apresenta-se a seguinte emenda modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº       /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1465/2023.

 

Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023.

Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia;

II – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Tilápia;

III – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Tilápia;

IV – realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Tilápia, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de tilápia;

VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com a emenda modificativa acima proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com a emenda modificativa deste Colegiado.

Histórico

[19/12/2023 11:24:05] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2023 15:29:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/12/2023 15:29:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2023 01:42:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.