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Parecer 2486/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1207/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA OS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS, ACERCA DA ABORDAGEM DO AUTISMO NO CONTEXTO ESCOLAR NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1207/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para os professores e coordenadores pedagógicos, acerca da Abordagem do Autismo no Contexto Escolar no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.

 

            O Projeto de Lei em análise aborda a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco na disponibilização de material informativo e/ou educativo relativo à Abordagem do Autismo no Contexto Escolar, conforme exposto no Art. 1º. O formato deste material, segundo o Art. 1º, parágrafos 1º, 2º e 3º, poderá ser em folheto, cartilha ou guia, em PDF, e deverá utilizar preferencialmente recursos já disponíveis, sendo de acesso gratuito e permitindo reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.

 

            O Art. 2º do projeto permite que a Secretaria de Educação e Esportes estabeleça parcerias com instituições variadas, governamentais e não governamentais, órgãos e poderes diversos, objetivando a contribuição técnica na elaboração do material informativo e/ou educativo mencionado anteriormente.

 

            Quanto ao Art. 3º, ele estabelece que o descumprimento dos termos desta Lei pode ensejar responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas, obedecendo a legislação aplicável.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição demanda a elaboração de material informativo e educativo com a finalidade de capacitar os profissionais da educação para lidar com o autismo em sala de aula. A inclusão educacional das crianças autistas é fundamental para o seu desenvolvimento social, cognitivo e afetivo. Este projeto de lei pode contribuir para uma melhoria na educação das crianças autistas, com a oferta de apoio aos educadores envolvidos nesse essencial processo de aprendizagem.

 

            Promover a formação continuada dos educadores é essencial. O projeto prevê a criação de um material que será disponibilizado online, de forma gratuita, podendo ser reproduzido, com a devida citação da fonte. Com isso, os professores e coordenadores pedagógicos terão acesso a informações importantes e úteis para a abordagem do autismo no ambiente escolar.

 

            O fato de disponibilizar esses materiais para os educadores, vai mais além de uma simples obrigatoriedade. É um passo significativo rumo a melhoria do sistema educacional em Pernambuco, uma vez que prepara e orienta os profissionais para acolherem e desenvolverem o potencial das crianças autistas.

 

            Também é importante destacar o Art. 2º deste projeto de lei que apresenta a possibilidade de parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas para a criação do material educativo. Isso permite a colaboração de diferentes entidades, aumentando a possibilidade de um material de excelente qualidade e abrangência.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Deve-se ressaltar ainda que a legislação pernambucana já conta com diversas leis de iniciativa parlamentar que tratam sobre a divulgação de materiais sobre temas relevantes, a exemplo das seguintes:

- Lei nº 16.003/2017, que trata da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”.

- Lei nº 14.643/2012, que cria a cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de equipamentos eletrônicos.

- Lei nº 15.319/2014, que obriga a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças para prevenção contra a pedofilia via internet, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas deste Estado.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1207/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1207/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[19/12/2023 11:14:42] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2023 15:17:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/12/2023 15:17:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2023 01:17:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.