
Parecer 2453/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo aperfeiçoar a redação do projeto de lei, adequando-o às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
Em 2023, de janeiro a setembro, as denúncias de casos envolvendo violência nas escolas aumentaram cerca de 50% em relação ao ano anterior, segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania[1]. Foram registrados 9.530 chamados por meio do Disque Direitos Humanos (Disque 100) – um número alarmante e que demanda a atuação do Poder Público para a reversão desse cenário.
Diante desse contexto, a presente proposição busca atuar na prevenção à violência escolar em Pernambuco, com a alvissareira proposta de estabelecer um Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, incluindo, entre outras, as seguintes diretrizes:
- viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;
- planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;
- instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;
- contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;
- fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;
- favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares;
- promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos, entre outras.
Portanto, evidencia-se que a proposição ora apreciada é meritória, à medida em que contribui, de maneira relevante, para a prevenção à violência nas escolas estaduais de Pernambuco, buscando assegurar o ambiente escolar propício ao pleno desenvolvimento da educação, do conhecimento científico e da cidadania nas instituições de ensino do estado.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1301/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico