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Parecer 2449/2023

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023, que altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol a cartilha institucional “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original tinha por objetivo obrigar a divulgação, nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, da cartilha institucional “Consciência Negra - Racismo nas Palavras". Uma vez que matéria semelhante já é regulada em âmbito estadual pela Lei nº 16.003/2017, que prevê a obrigatoriedade de divulgação de outras cartilhas institucionais nas escolas pernambucanas, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de modo que o Projeto de Lei passará a alterar a referida norma, com o intuito de incluir em seu rol a cartilha pretendida pelo autor. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Lei nº 16.003/2017, as escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE.

O Substitutivo em questão tem como objetivo alterar a referida norma a fim de ampliar o seu escopo, incluindo também a obrigatoriedade da divulgação da cartilha “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE.

A publicação visa a estimular o uso das palavras de forma mais consciente, reduzindo o uso de termos e expressões que espelham o racismo, expressões estas ainda presentes na língua brasileira como resquícios de uma sociedade com base escravocrata.

A medida legislativa ora avaliada se mostra relevante, uma vez que reforça a função das instituições de educação como espaço fundamental de transformação social, com responsabilidade de formar indivíduos com senso crítico, reflexivos, autônomos e conscientes de seus direitos e deveres, capazes de desempenhar um papel ativo na construção de uma sociedade justa e igualitária.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1059/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[13/12/2023 14:57:02] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2023 18:16:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2023 18:16:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2023 07:42:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.