
Parecer 2451/2023
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2023, que altera a redação de seu art. 5º.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no estado.
2. Parecer do Relator
A Política aqui proposta parte da necessidade de criar estratégias de enfrentamento, por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino públicas e privadas e da sociedade civil organizada, das relações de exploração escravocrata que ainda se perpetuam no estado.
O trabalho escravo revela-se uma manifestação arcaica e insidiosa de superexploração de trabalhadores, mantendo-se, apesar de ser crime previsto na legislação.
Nesse caminho, a instituição da Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco tem a intenção de buscar parcerias que permitam a troca de experiências intersetoriais, a fim de promover ações de conscientização, a exemplo de campanhas publicitárias, eventos, palestras em escolas e universidades, além da exploração do potencial das redes sociais e outras plataformas digitais.
O Projeto de Lei estabelece que poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes, incluindo a difusão de informações sobre a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto no art. 243 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o Poder Executivo Estadual deverá divulgar, anualmente, um relatório contendo as ações realizadas, os resultados alcançados, as metas para o ano seguinte além de avaliação anual da Política, visando o aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.
Portanto, observa-se que a instituição da presente Política é relevante, haja vista ser ferramenta legal para coibir esse ciclo de exploração, incentivar denúncias, garantir o atendimento digno às pessoas resgatadas, dentre outras formas de políticas públicas.
Dessa forma, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1165/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico