
Parecer 2454/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 663/2023: Deputado Antônio Moraes
Autoria do Substitutivo nº 02/2023: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, que pretende alterar a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023 apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária n° 663/2023.
O projeto original, de autoria do Deputado Antônio Moraes, pretendia alterar a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.
Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que, embora a lei tenha sido sancionada desde o ano de 2014, a ausência de imposição de sanções pelo seu descumprimento gerou falta de eficácia na sua aplicação.
Por sua vez, a Comissão de Administração Pública, quando da apreciação do Substitutivo nº 01/2023, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aprovou o Substitutivo nº 02/2023, por verificar a necessidade de aperfeiçoar o texto normativo, de forma a tornar mais clara e exequível a norma.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
O Substitutivo nº 02/2023 procura instituir a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no estado de Pernambuco, consoante disposição do seu artigo 1º.
Nessa tarefa, o artigo 2º da proposição enumera os objetivos da política: incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem (inciso I); garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos (inciso II); e contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos (inciso III).
Além disso, o artigo 3º estabelece que o programa de alimentação escolar deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, a quem caberá: (i) realizar o diagnóstico e o acompanhamento geral do estado nutricional dos alunos; (ii) identificar indivíduos com necessidades nutricionais específicas; (iii) acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar; e (iv) indicar a realização de ações de educação alimentar e nutricional na unidade de ensino (artigo 4º).
Percebe-se que o substitutivo dá primazia à saúde dos estudantes, o que certamente contribuirá para uma formação educacional mais sólida. E a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes.
Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal, que também inclui a saúde no rol de direitos sociais do seu artigo 6º.
Em outra perspectiva, a saúde é um direito básico do consumidor de bens e serviços, de acordo com o artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º da Lei nº 16.559/2019, que instituiu o código consumerista pernambucano.
Ainda na esfera estadual, a Constituição pernambucana prevê, em seu artigo 139, que o estado promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. O substitutivo também está alinhado com esse preceito.
Por outro lado, a inovação não deve acarretar custos adicionais às escolas particulares de ensino fundamental e médio, uma vez que elas já são obrigadas a manterem nutricionistas nas suas equipes por força da Lei nº 15.316/2014, que, ao final deste trâmite, deve ser substituída pela norma em formação (artigo 9º).
Quanto às penalidades decorrentes do seu descumprimento, a proposição sujeitará o infrator a de advertência, quando da primeira autuação de infração, e a de multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração (artigo 6º). E, em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro (§ 1º).
Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º constitucional, a gradação dessas punições permite a internalização das condutas sem, contudo, afetar o equilíbrio de preços praticados, principalmente porque essa obrigação já está em vigor.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.
Portanto, considerando o efeito econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023.
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