
Parecer 2459/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.141/2023 E Nº 1.147/2023
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1.141/2023: Deputada Rosa Amorim
Autoria do PLO nº 1.147/2023: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.141/2023 e nº 1.147/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.141/2023, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim e ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O PLO nº 1.141/2023 originalmente visa a criação da política estadual de estímulo ao futebol feminino em Pernambuco, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que promovem a igualdade de gênero e empoderam as mulheres no campo esportivo.
Já o PLO nº 1.147/2023 busca instituir no âmbito do Estado de Pernambuco a política estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte, por meio de objetivos, diretrizes e ações que almejam à igualdade de gênero.
Entretanto, os referidos projetos foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.
O supradito substantivo promove ajustes redacionais nas duas proposições com o fim de aperfeiçoa-las. Além disso, em decorrência da similaridade dos conteúdos dos dois projetos, a CCLJ propôs uma tramitação conjunta nos termos dos artigos 262 a 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Frisa-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, as duas proposições principais tiveram a tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Em síntese, o PLO nº 1.141/2023 e o PLO nº 1.147/2023 tratam do incentivo à pratica esportiva feminina, ou seja, possuem a mesma pertinência temática.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera totalmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.141/2023, assim como do Projeto de Lei Ordinária nº 1.147/2023, destacando-se as seguintes mudanças:
- O substitutivo nº 01/2023 foi proposto pela CCLJ, basicamente, para viabilizar a tramitação conjunta dos projetos nº 1.141/2023 e nº 1.147/2023, devido à similaridade dos conteúdos dos dois, conforme dispõe os artigos 262 a 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa;
- Em relação aos projetos originais, o citado substitutivo insere como objetivo principal: “a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes”;
- Também adiciona como diretriz: “a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres”;
- Ainda inclui como diretriz: “a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte”;
- Além disso, acrescenta como diretriz: “o exercício pleno do direito constitucional ao esporte”;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não impactam no significado da proposição inicial.
Quanto à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a proposta em exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Isso porque a presente propositura propicia elevação do nível de vida e bem-estar das mulheres esportistas:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
(Grifou-se)
Assim, pode-se afirmar que o projeto em examinação está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.141/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.147/2023, submetidos à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.147/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico