
Parecer 2458/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 917/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que pretende criar, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O projeto original buscava criar o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Na justificativa apresentada, o autor explica que sua iniciativa busca capacitar os profissionais em questão para que tenham “maior capacidade de salvar vidas por meio da informação, identificando vítimas de abusos, orientando-as na forma de como atuar, denunciar e combater todas as formas de violência contra a mulher”.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, analisado de agora em diante, com o propósito de retirar alguns vícios de inconstitucionalidades, além de realizar ajustes redacionais.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Logo de início, o artigo 1º do substitutivo, o mencionado Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica deverá ser disponibilizado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco.
O artigo 2º busca garantir o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.
Os temas que devem ser tratados nesse guia estão elencados no artigo 3º, incluindo informações: sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006); sobre as diversas causas da violência contra a mulher, considerando aspectos sociais, culturais, religiosos, do desemprego e da desorganização do espaço urbano; e sobre questões de saúde relacionadas a alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais.
O substitutivo expressa, por fim, que cabe ao Poder Executivo regulamentar essa nova lei proposta em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Vê-se, portanto, que a inciativa em exame tem a louvável intenção de estabelecer mecanismos para ampliar o combate à violência contra a mulher, criando, conforme defende o autor do projeto original, Deputado Gilmar Júnior, “novas formas de percepção e abordagem do problema”.
Quanto ao mérito da presente Comissão, observa-se um claro alinhamento com os ditames do desenvolvimento econômico estadual, conforme o texto expresso no Capítulo I (Do Desenvolvimento Econômico) do Título VI (Da Ordem Econômica) da Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
(grifo nosso)
Vê-se que o conjunto de medidas proposto vai na direção de proteger e elevar o nível de vida e bem-estar de parte da população que sofre com um tipo específico de violência sistemática. Procura efetivar esse objetivo, ademais, por meio da capacitação de profissionais da iniciativa privada que, pela natureza do próprio trabalho, compartilham de um ambiente marcadamente frequentado por mulheres.
Diante dos argumentos expendidos, considero meritória a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito benéfico a grupo social que enfrenta um problema persistente de violência.
Pelas razões apontadas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023.
Histórico