
Parecer 2456/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, que pretende alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023.
O projeto original, proposto pela Deputada Socorro Pimentel, buscava alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
Na justificativa apresentada, a autora inicial explica que sua iniciativa busca evitar a ocorrência de casos de abusos e violência contra os pets durante a realização de consultas e cirurgias, além de permitir que os proprietários analisem as condições de assepsia e limpeza dos ambientes apropriados.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca ajustar sua redação, com vistas a melhorar a técnica legislativa. Enquanto o texto original adicionava um novo artigo com três novos parágrafos à lei em questão, o substitutivo incorpora as inovações propostas ao artigo 2º, já existente, por meio de um novo inciso e um novo parágrafo, apenas.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2023 inclui nova vedação na lista já prevista no artigo 2º da Lei 15.226/2014, de forma a impedir que o proprietário ou responsável pelo animal seja proibido de acompanhar consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros procedimentos e serviços.
Prevê, ademais, que o profissional responsável deve justificar por escrito os casos excepcionais que impossibilitem a permanência do proprietário ou responsável legal do animal por critérios médico-veterinários.
Quanto ao mérito da presente Comissão, percebe-se, em relação aos procedimentos comuns, que a medida não deve gerar custos adicionais para os hospitais e clínicas veterinárias, uma vez que se trata da mera permissão para acompanhamento.
Nesse ponto, o projeto não afeta a liberdade de iniciativa prevista no artigo 139 da Constituição Estadual, que trata, justamente, do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
Por outro lado, em relação a procedimentos cirúrgicos, a presença do proprietário no recinto, além de constranger a livre atuação do profissional, pode elevar o risco de infecção, o que demandaria mais recursos dos estabelecimentos para sua prevenção e controle, o que não parece razoável.
Ademais, durante a tramitação deste projeto, foi promulgada a Lei n° 18.312, de 5 de outubro de 2023, que já acrescentou o inciso XVIII ao artigo 2º da Lei nº 15.226/2014. Por essas razões, faz-se necessário apresentar um novo substitutivo, nos termos do artigo 238 do Regimento Internos, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário acompanhe a realização de consultas do seu animal.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
XVII - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha; (NR)
XVIII - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais; e (NR)
XIX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem e outros procedimentos e serviços." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, nos termos do substitutivo ora proposto, uma vez que ele se coaduna com os preceitos da legislação e preserva a iniciativa privada de impacto econômico negativo.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação deste novo substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela rejeição do Substitutivo nº 01/2023, e aprovação do substitutivo apresentado por este colegiado técnico ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023.
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