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Parecer 2445/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1040/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado William Brigido

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/203, que altera a Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado pela relatoria.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1040/2023, de autoria do deputado William Brigido.

Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão visa instituir Semana Estadual de Combate a Pichação no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na última semana do mês de novembro.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação. A referida semana estadual, a ser realizada no fim de novembro, teria por finalidade: combater a poluição visual, por meio da recuperação e promoção da qualidade visual do ambiente urbano; conscientizar a população sobre os prejuízos para a coletividade advindos da prática da pichação; desenvolver estratégias de controle da poluição visual, com o estímulo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual; incentivar as práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.

Contudo, deve-se ponderar que cumpre ao Estado e a este Poder Legislativo contribuir com a valorização de manifestações culturais próprias da população pernambucana, como a arte urbana, reconhecendo seu valor artístico, turístico e cultural e possibilitando o acesso da sociedade civil à informação sobre tais manifestações artísticas.

Há diversos desafios para arte urbana, mas isto não quer dizer que o Poder Público deve atuar para deslegitimar manifestações artísticas; pelo contrário, deve-se promover o acesso democrático à cultura para a população, a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos e a formação de público.

O grafite está incorporado aos centros urbanos de todo mundo, atrai turistas, é utilizado para revitalizar áreas deterioradas e fachadas de prédio (a exemplo do centro do Recife) e está presente em museus e galerias.

Desta forma, esta relatoria considera oportuna a apresentação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1040/2023

 

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana.

 

 

Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana. (AC)

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)

 

I - legitimar a grafitagem, a arte urbana e as demais manifestações artísticas espontâneas em locais de visibilidade pública, a exemplo do grafite, do muralismo, da poesia visual, das pinturas, do mosaico, do lambe ou da colagem; (AC)

 

II - promover o acesso democrático à cultura para a população; (AC)

 

III – incentivar a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos, a formação de público e a atração de investimentos. (AC)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para o cumprimento das finalidades estabelecidas no presente artigo." (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023 nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1040/2023, de autoria do deputado William Brigido, deve ser aprovado nos termos do Substitutivo apresentado pela relatoria.

Histórico

[13/12/2023 10:52:30] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2023 17:52:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2023 18:05:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2023 07:31:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.