
Parecer 2444/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 03/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023
Comissão de educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Na Comissão de Esporte e Lazer, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, com o objetivo de restringir o alcance da meia-entrada para os eventos esportivos. Em seguida, na Comissão de Administração Pública, com o objetivo de aperfeiçoar o texto normativo, de forma a facilitar a aplicabilidade da norma, foi apresentado o Substitutivo nº 03/2023, que foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o Substitutivo em análise busca instituir a meia-entrada para atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados.
Art. 2º. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os atletas e paratletas que optarem pelo benefício desta Lei deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos esportivos.
Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentar, no momento da aquisição do ingresso, e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.
[...]”
Podemos concluir que a iniciativa, ao assegurar o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, atua no sentido de promover o acesso ao esporte no estado e de promover o bem-estar de atletas e paratletas.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, restando prejudicados os Substitutivos nº 01/2023 e nº 02/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado, restando prejudicado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Esporte e Lazer, bem como o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico