
Parecer 634/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2019
Autor: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 19/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de ampliar o rol de procedimentos isentos de licenciamento ambiental.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2019, cujo objetivo é alinhar o projeto às especificidades regionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise, segundo justificativa da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, visa atender sugestões de índole técnica emanadas por órgãos estaduais especializados em matéria ambiental, em observância às peculiaridades regionais.
Para isso, a Proposição acrescenta ao rol de procedimentos isentos de licenciamento ambiental previsto na Lei N°14.249/2010 (que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências) a construção de aviários com área de confinamento inferior a 500 m² em área rural, por propriedade. Isenta também a construção de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos.
Inclui, ainda, dentre os documentos de licenciamento ambiental a serem expedidos pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), a declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA), concedida aos empreendimentos e/ou atividades isentos de licenciamento ambiental, conforme previsão da Lei N°14.249/2010.
A partir dessas mudanças, será facilitado o acesso dessas categorias de produtores às linhas de crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Isso se deve ao fato de os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental geralmente serem incompatíveis com a realidade dos pequenos produtores.
Diante do exposto, podemos concluir que a proposição em análise é de grande relevância para o desenvolvimento do potencial produtivo e econômico do Estado de Pernambuco, ao ampliar a possibilidade de liberação das linhas de crédito do Pronaf.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária N° 19/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ampliando o rol de procedimentos isentos de licenciamento ambiental previstos na Lei n°14.249/2010, o que facilita o acesso às linhas de crédito federais e fortalece o potencial produtivo e socioeconômico do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 19/2019 de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico