Brasão da Alepe

Parecer 624/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 400/2019

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O INCISO III DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 400/2019, de autoria do Governador do Estado, que tem a finalidade de alterar o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho, para apreciação dessa egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera o art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011.

     A proposta visa permitir que os servidores estaduais da área de saúde façam jus à gratificação de desempenho instituída pela referida Lei Complementar, durante o período de gozo de licença prêmio.

     Tal medida não acarreta qualquer aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da citada gratificação, oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS.

     A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, como forma de viabilizar um serviço de saúde pública de qualidade, com respeito às limitações impostas pela conjuntura socioeconômica.

     Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

 

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 400/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 400/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[27/08/2019 13:36:16] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 17:58:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 17:58:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2019 18:00:17] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[28/08/2019 15:57:25] REPUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.