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Parecer 2391/2023

Texto Completo

À EMENDA ADITIVA Nº 03/2023 NOS TERMOS DA SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1513/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda Aditiva: Deputada Rosa Amorim

Autoria da Subemenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer à Emenda Aditiva nº 03/2023, nos termos da Subemenda nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, que pretende instituir o Programa Pernambuco Sem Fome. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 03/2023, alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1513/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O Projeto de Lei pretende instituir o Programa Pernambuco Sem Fome, que, segundo mensagem encaminhada, será composto por uma abordagem integrada e multidisciplinar com vistas ao enfrentamento da realidade de fome e insegurança alimentar no estado.

Durante a tramitação da matéria, a Deputada Rosa Amorim apresentou a Emenda nº 03/2023, com base no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. O objetivo da parlamentar foi o de incluir 13 diretrizes ao Projeto de Lei, entre eles, destacam-se:

  • O fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
  • A promoção do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional.
  • A implementação de medidas para incentivar e apoiar a produção e distribuição de alimentos saudáveis.
  • O apoio ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar e camponesa.
  • O fomento à agroecologia e produção orgânica.

Além disso, a Emenda 03 também visava exigir a participação de sete Secretarias do Poder Executivo no Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome, previsto no artigo 4º do Projeto de Lei:

  • Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  • Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha.
  • Secretaria da Saúde.
  • Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento.
  • Secretaria de Educação e Esportes.
  • Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo.
  • Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura.

Também merece destaque a inclusão do artigo 6º, que visa determinar que a fiscalização do cumprimento da Lei seja executada pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea-PE), órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Ao apreciar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu que as alterações propostas fogem do escopo do Projeto de Lei e deveriam ser tratadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan).

Contudo, a CCLJ entendeu que o mencionado artigo 6º poderia ser mantido na iniciativa. Assim, a Subemenda nº 01/2023 substituiu toda a Emenda 03/2023, excluindo todos os seus dispositivos, exceto aquele que trata da fiscalização a ser realizada pelo Consea-PE.

2. Parecer do Relator

A propositura vem amparada no art. 233, bem como no inciso I, do art. 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Conforme o artigo 235, os Deputados podem apresentar emendas a Projetos de Lei. Por sua vez, o inciso I do art. 237 também do Regimento Interno desta Casa Legislativa possibilita que as comissões, em seu parecer, apresentem subemendas às emendas.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A Subemenda em exame pretende estabelecer que o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea-PE) seja um dos responsáveis pela fiscalização do Programa Pernambuco Sem Fome. Conforme determina o artigo 7º da Lei nº 13.494/2008, o conselho é um órgão de assessoramento imediato da Governadora do Estado e tem como objetivo propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Tendo em vista que o Consea-PE já pertence à estrutura administrativa do Poder Executivo, não há que se falar em aumento da despesa pública, mas em criação de atribuição ao Conselho. Ora, a mera definição de competências de um órgão público não irá resultar em aumento de gastos públicos, desde que não implique na necessidade de mudanças de estrutura física, de material de expediente, de tecnologia ou de contratação de mão-de-obra, por exemplo.

Tendo em vista que o Consea-PE já se reúne frequentemente para deliberar sobre matérias relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, quanto à matéria em discussão, não há previsão de incremento de dispêndios, afastando-se, portanto, os artigos 16 e 17 Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda nº 03/2023, nos termos da Subemenda nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Emenda nº 03/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, nos termos da Subemenda nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, oriundo do Poder Executivo.

Histórico

[12/12/2023 18:55:01] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:50:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:51:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:21:50] PUBLICADO
[13/12/2023 14:20:44] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[14/12/2023 09:42:20] REPUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.