
Parecer 633/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2019
COMISSÃO DE AGRICULTURA<,PECUÁRIA E POLÍTICA RURAL
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Clóvis Paiva
EMENTA: Altera integralmente o Projeto de Lei nº 257/2019, que define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu que a proposta original carece de adequação à legislação em vigor, justificando a elaboração do substitutivo em tela.
2- .Parecer ddo relator
2.1-A proposição ora em análise visa definir os eventos da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada como práticas esportivas e culturais, estabelecendo as regras aplicáveis durante a realização desses eventos, com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
2.2-A iniciativa contribui para que os organizadores dos eventos adotem medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais, em conformidade com o que determina a legislação vigente, para fins de eventos agropecuários e aglomerações de animais.
Desse modo, o Substitutivo prevê, em seu art. 6º, que “ficam os organizadores da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais”, por meio da observância obrigatória do bem-estar dos animais, com responsabilização civil e criminal àqueles que, por motivo injustificado, excedam-se no trato com o animal, ferindo-o ou o maltratando de forma intencional.
A proposição também prevê a implantação das diretrizes que garantam a segurança dos profissionais, por meio de medidas como: uso obrigatório de calça comprida, botas e luvas; proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, chicotes e outros que provoquem dor e/ou perfurações; proibição de açoitar, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar os equinos ou os muares.
2.3-Diante do exposto, a proposta encontra sintonia com o interesse social de valorização dessas práticas tradicionais, ao mesmo tempo em que regulamenta as ações de fiscalização e proteção ao bem-estar dos animais, evitando que sejam utilizados de forma inadequada nas práticas de pega do boi no mato, na cavalgada e na cavalhada.
2.4-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 257/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que promove a realização de atividades culturais e esportivas em consonância com a proteção à saúde dos animais equinos e muares, bem como assegurando a segurança dos participantes e do público em geral.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Sala das reuniões,27 de agosto de 2019.
Dep. Doriel Barros
Presidente
Dep. Antonio Coelho Dep. Isaltino Nascimento
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