
Parecer 2407/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023, que altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres nas esferas econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (NR)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, define-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos. (AC)
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e de enfrentamento à pobreza menstrual, e visa, em especial: (NR)
........................................................................................”
“Art. 3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC).
Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)
I - receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)
II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que o Projeto ora analisado objetiva reforçar o enfrentamento a um grave problema que aflige mulheres em todo o país, a pobreza menstrual. É de se ressaltar que aproximadamente 4 milhões de mulheres no Brasil não têm renda suficiente para comprar absorventes, conforme aponta o estudo “Pobreza Menstrual no Brasil”, de 2018, produzido pela ONU[1].
Dessa maneira, a proposição se mostra bastante oportuna, incluindo o importante conceito de pobreza menstrual na Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação (Lei nº 17.373/2021) e determinando que produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado de Pernambuco devem ser doados às secretarias estaduais ou municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023.
[1] Disponível em: https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Garantir-a-dignidade-menstrual-ainda-e-desafio-no-Brasil/. Acesso em: 01 dez. 2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 12 de dezembro de 2023.
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