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Parecer 2401/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 1493/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Governadora do Estado de Pernambuco.


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1493/2023, que altera a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com a finalidade de adequar a sua redação às regras de técnica legislativa preconizadas pelas Lei nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.976/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.

2. Parecer do Relator

       As últimas estimativas da Agência Internacional da Energia (AIE), estimam um aumento da demanda global de energia entre 25% e 30% até 2040, o que, em uma economia dependente do carvão e do petróleo, significaria mais emissões de CO2 e o agravamento das mudanças climáticas. Por isso, é fundamental que todos os países busquem investir em uma matriz energética mais acessível, eficiente e sustentável, movida por energias limpas como o Hidrogênio Verde.

 

O Hidrogênio Verde é uma fonte de energia 100% sustentável, que não emite gases poluentes nem durante a combustão nem durante o processo de produção. Ele também é fácil de armazenar, o que permite sua utilização posterior em outros usos e em momentos diferentes ao de sua produção, além de versátil, pois pode ser transformado em eletricidade ou combustíveis sintéticos e ser utilizado com finalidades comerciais, industriais ou de mobilidade.

 

Nesse contexto, foi criada em Pernambuco, em 2022, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde (Lei nº 17.976/2022) com o intuito de nortear medidas de transição energética a serem implementadas no estado e reduzir as emissões de gás carbônico na atmosfera.

 

O Substitutivo aqui analisado visa a alterar a referida Política, estabelecendo novos objetivos e fundamentos a serem observados para o aumento da participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado.

A proposta estabelece, como fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde em Pernambuco, o interesse estadual e nacional, a transição energética justa, inclusiva e sustentável; e a promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável.

 

A proposição prevê ainda a elaboração de um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde e poderá promover iniciativas como a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; o incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; e a destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde.

Uma vez que as modificações propostas contribuem para a ampliação da utilização de energias limpas, para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa, para o enfrentamento das mudanças climáticas e, por conseguinte, para o desenvolvimento sustentável do nosso estado, resta clara a relevância do Substitutivo em análise.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[12/12/2023 15:28:22] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 20:08:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 20:08:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:52:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.