
Parecer 2400/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 1150/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de ajustar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA/PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 17.134/2020 disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA/PE, que constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise visa a alterar a referida lei, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural entre as áreas prioritárias para aplicação dos recursos do FEMA-PE.
O ecoturismo, por ser um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, contribui para estimular a consciência ambiental dos turistas, incentivar a conservação dos recursos e promover o desenvolvimento socioeconômico das comunidades do destino escolhido.
Resta claro que a proposição, ao permitir que mais recursos sejam destinados para o desenvolvimento de projetos voltados ao ecoturismo, ajuda a fortalecer essa atividade que se mostra estratégica para o desenvolvimento sustentável do nosso estado e para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1150/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico